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Legislação
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| Editoria: Vininha F. Carvalho | 6/8/2005 |
Lei 9 605, de 12 de fevereiro de 1998
Animais domésticos
Art. 32: Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º: incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Aumento de pena: Parágrafo 2º: a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
Mortandade de animais: Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. Crime culposo: Pena: detenção, de seis meses a uma noa, e multa.
Disseminar doença ou praga: Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Agravante na aplicação da pena: Art. 15: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com emprego de métodos cruéis para abate e captura de animais.
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